Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.129.748
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que anulou julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com determinação de novo júri, e rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a incidência da Súmula n. 7/STJ para revalorar juridicamente premissas fáticas e restabelecer o veredicto condenatório, à luz da soberania dos veredictos; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de restabelecer o veredicto do júri demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e impede o processamento do recurso especial. 4. O controle da decisão do Tribunal do Júri quando manifestamente contrária à prova dos autos é compatível com a soberania dos veredictos, pois determina novo julgamento pelo Conselho de Sentença, sem substituição do juízo popular.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada, ainda que não examine um a um todos os argumentos das partes. 6. O agravo regimental não demonstra vício na decisão monocrática nem afasta o óbice sumular, impondo-se a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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