Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.129.685
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 691 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 330, caput, do Código Penal, condenação mantida pelo Tribunal de origem.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando condenação fundada em elementos inquisitoriais e depoimentos policiais não corroborados em juízo, bem como insurgência contra a dosimetria (suposto bis in idem na valoração da fuga em alta velocidade, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e fixação de regime menos gravoso), recurso cujo seguimento foi negado na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento integral do ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem apoiou-se em quatro fundamentos autônomos, quais sejam: a incidência da Súmula 283/STF, o óbice da Súmula 7/STJ, a deficiência de cotejo analítico e a impossibilidade de alegar divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, não tendo a parte agravante infirmado, de modo específico e suficiente, todos esses óbices no agravo em recurso especial.
7. Em especial, quanto ao fundamento relativo à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, incumbia ao agravante demonstrar que os julgados indicados eram processualmente idôneos à comprovação da divergência, ou que o dissídio havia sido demonstrado mediante paradigmas aptos ao confronto analítico, o que não ocorreu, permanecendo hígido esse motivo autônomo de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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