Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.128.158
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de admissibilidade (divergência não demonstrada, Súmulas
7/STJ e 283/STF), com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicáveis por analogia ao
processo penal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a reiterar teses
de mérito e a insistir na regularidade da demonstração do dissídio
jurisprudencial, sem atacar o fundamento central da decisão da
Presidência que apontou a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai novamente a
aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
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