Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.126.967
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal. No recurso especial, o Recorrente alegou violação ao art. 168 do Código Penal, defendendo atipicidade da conduta e ausência de dolo. O recurso especial foi inadmitido na origem, com incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ, sendo interposto agravo em recurso especial.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica e por demandar reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo de apropriação, aplicando as Súmulas 7/ STJ e 182/STJ. No agravo regimental, o Agravante sustenta que impugnou especificamente os fundamentos e que a controvérsia seria de mera revaloração jurídica, postulando o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial, para absolvição.
4. Manifestação ministerial. Órgão ministerial estadual pelo desprovimento do agravo regimental. Órgão ministerial federal pelo não conhecimento e, caso examinado, pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e indicação dos fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos óbices apontados na inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir razões genéricas já deduzidas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva, vinculada às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, de que a controvérsia pode ser solucionada em plano estritamente jurídico, sem reexame de provas; não houve cotejo analítico com as premissas fáticas imutáveis. 9. O acórdão estadual reconheceu, com base nas provas produzidas sob contraditório, a existência do dolo de apropriação, registrando recebimento integral dos valores e repasse parcial; a desconstituição desse juízo demanda revolvimento fático- probatório, inviável na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos; a impugnação genérica ou parcial de seus fundamentos é insuficiente, conforme entendimento consolidado e Súmula 182/STJ. 11. A alegação de inexistência de animus rem sibi habendi e de natureza civil da controvérsia demanda reexame das provas dos autos, o que não se compatibiliza com o âmbito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único; a impugnação genérica ou parcial não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Pretensão de absolvição fundada em suposta insuficiência probatória não pode ser apreciada em recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; CP, art. 168, § 1º, III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.571.832/CE, Quinta Turma, DJEN 16.01.2025
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