Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.126.603

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR USO DE APARELHO CELULAR. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em execução penal, na qual se reconheceu falta grave consistente na utilização de aparelho celular em unidade prisional, com a fixação da data da falta como novo marco para contagem de benefícios e a decretação da perda de 1/3 dos dias remidos. 2. Fato relevante. Houve a apreensão de celular no interior de unidade prisional, com sinais de uso por diversos detentos. Elementos probatórios referidos no acórdão recorrido apontam a existência de imagem, na galeria do aparelho, de bilhete contendo número de contato e referência à genitora do apenado, indicando o uso do aparelho para contato externo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a homologação do procedimento administrativo disciplinar, com seus consectários legais. O recurso especial interposto foi inadmitido devido às Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e n. 284, STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial promoveram a efetiva impugnação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e n. 284, STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, a atrair a incidência da Súmula n. 182, STJ. 6. Na tentativa de afastar a Súmula n. 7, STJ, o agravante apenas mencionou que o recurso especial visava à revaloração das provas, sem demonstrar, com particularidade, em que medida a alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de que houve provas suficientes do uso do aparelho celular, poderia ser feita sem o efetivo reexame do acervo fático-probatório. 7. Quanto à Súmula n. 83, STJ, o agravo não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão de que o acórdão impugnado estava de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no que tange à configuração de falta grave pelo uso de aparelho celular e aos limites do controle judicial sobre a legalidade do procedimento administrativo disciplinar. 8. O agravo também não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, o capítulo da decisão agravada que tratava da aplicação da Súmula n. 284, STF, ante a deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial alegado, por falta de indicação clara dos dispositivos de lei federal objeto da divergência e de cotejo analítico. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 52; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; AgRg no AREsp n. 3.247.154/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.171.365/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.191.596/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.

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