Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.126.332
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO E RESISTÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA 7/STJ; SÚMULAS 282 E 356/STF). SUBSTITUIÇÃO DA PENA (ART. 44, I, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os pleitos absolutórios por embriaguez ao volante e por atipicidade do desacato podem ser examinados sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se há prequestionamento suficiente da tese relativa ao art. 44, I, do CP; e (iii) saber se o crime de resistência, por envolver violência ou grave ameaça, impede objetivamente a substituição da pena nos termos do art. 44, I, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pedidos de absolvição por embriaguez ao volante e por atipicidade do desacato demandam rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A tese de substituição da pena com fundamento no art. 44, I, do CP carece de prequestionamento específico sob o enfoque suscitado, não suprido por alegação de prequestionamento implícito, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
5. O crime de resistência pressupõe violência ou grave ameaça, circunstância que configura impedimento legal objetivo à substituição da pena prevista no art. 44, I, do CP, estando a decisão recorrida em consonância com a orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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