Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.125.881
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO, MANIPULAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em razão do transporte de 150 metros de cabos telefônicos de origem criminosa. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e manteve a condenação. 3. A defesa sustenta que a restituição do material apreendido antes da perícia teria rompido a cadeia de custódia e comprometido a prova da materialidade delitiva. Alega que a controvérsia não exigiria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fato incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do material apreendido antes da perícia configura quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova e afastar a condenação, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem assentou que a apreensão, a restituição e a perícia do material foram documentadas. Também registrou que o representante da empresa vítima reconheceu os cabos, que o laudo pericial continha registros fotográficos e descrição do material e que a defesa não demonstrou adulteração, manipulação ou prejuízo concreto. 6. A reversão do acórdão recorrido exigiria afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à correspondência entre o material apreendido e o periciado, à inexistência de prejuízo concreto e à suficiência dos demais elementos de convicção. 7. O reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade da prova, além de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 8. A análise da suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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