Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.125.701
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do
agravante pelo crime de extorsão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial deixou de impugnar, de modo específico e suficiente, todos
os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a
incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para superar a deficiência
recursal alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve enfrentar, direta e
analiticamente, todos os fundamentos autônomos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.
182/STJ.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula n.
284/STF a cinco controvérsias, por deficiência de fundamentação, e
reconheceu a inadequação da via especial para o exame de matéria
constitucional relativa à pena-base, sem que tais fundamentos tenham
sido especificamente impugnados no recurso antecedente.
5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade
manifesta, não se prestando como sucedâneo para contornar
deficiência recursal ou para examinar pleito genérico desacompanhado
de flagrante constrangimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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