Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.124.630

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso especial alegou violação dos arts. 312, § 1º, 317, § 1º, c/c o art. 327, § 2º, do Código Penal, e dos arts. 312, § 1º, e 337-E do Código Penal, com pedido de condenação por peculato, corrupção passiva e contratação direta ilegal. 3. Tribunal de origem assentou a ausência de provas suficientes para a condenação, destacando a inexistência de dolo específico e de dano ao erário, bem como a insuficiência probatória quanto às imputações penais. 4. Parecer ministerial federal pelo não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reformar acórdão absolutório para impor condenação, sob o argumento de mero enquadramento jurídico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de provas, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A pretensão de condenação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem (insuficiência probatória, ausência de dolo específico e de dano ao erário), providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 7. Compete às instâncias ordinárias o cotejo das provas para absolver, condenar ou desclassificar a imputação, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora. 8. Ausente violação direta a norma infraconstitucional cujo reconhecimento prescinda do reexame do conjunto fático- probatório, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice sumular. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

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