Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.123.088
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO
DOMICILIAR NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do
RISTJ.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP
indeferiu pedido de detração penal referente ao período de
18/01/2016 a 27/05/2019, no qual o sentenciado afirmou ter
permanecido submetido a recolhimento domiciliar noturno. O Tribunal
de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao agravo em
execução.
3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de
forma específica a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de
que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas
revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como de que o
descumprimento da obrigação de informar mudança de endereço não
impediria, por si só, a detração do período de recolhimento
domiciliar noturno, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema nº
1.155/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e suficiente ao fundamento da decisão de
inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, e se a pretensão de
detração penal poderia ser examinada sem reexame do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte
agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a
insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.
6. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº
7/STJ, por entender que a alteração da conclusão do Tribunal de
origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
quanto à premissa de que houve descumprimento de medida cautelar
diversa da prisão.
7. O agravante, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ e
afirmar que a controvérsia teria natureza eminentemente jurídica,
não demonstrou de forma concreta que a revisão do acórdão recorrido
poderia ocorrer sem rediscussão dos elementos de prova considerados
pela Corte local. Também não realizou cotejo analítico suficiente
para afastar o fundamento de inadmissibilidade.
8. A superação da Súmula nº 7/STJ exige demonstração particularizada
de que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de
origem independe de reapreciação fático-probatória. A ausência dessa
impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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