Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.122.913
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo regimental deve
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo
inviável o conhecimento do recurso quando as razões são genéricas ou
dissociadas do fundamento central, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão monocrática consignou que o agravo em recurso especial
não impugnou o óbice aplicado pela origem.
3. Razões regimentais centradas na rediscussão do mérito penal, sem
demonstrar, ponto a ponto, a superação do fundamento de
inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ), não atendem à impugnação
específica exigida, atraindo a incidência da Súmula n. 182 também ao
próprio agravo regimental.
4. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em
sua integralidade, não havendo capítulos autônomos, impondo-se a
impugnação de todos os fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
5. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.