Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.122.310
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena (6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, regime inicial semiaberto).
3. No agravo regimental, a defesa reiterou a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, a inaplicabilidade das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e invocou o denominado “direito ao esquecimento penal” quanto ao uso de condenação pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 6. O afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, o que não ocorreu na hipótese.
7. Ausente impugnação específica, mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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