Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.121.998
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Ação penal por furto simples, por duas vezes, sem violência ou
grave ameaça. Sentença de absolvição sumária com fundamento no art.
397, III, do CPP. O acórdão estadual deu provimento à apelação
ministerial para cassar a absolvição e determinar o prosseguimento
da ação penal.
3. Decisão recorrida que reputou inviável a aplicação do princípio
da insignificância diante da multirreincidência específica e da
prática do delito durante o cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da insignificância para absolver sumariamente o réu,
imputado por furto simples de bens de valor reduzido, diante de
multirreincidência e execução penal em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de requisitos objetivos e, em regra, não se compatibiliza
com a habitualidade delitiva e a multirreincidência, que revelam
elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade social.
6. O valor reduzido dos bens subtraídos não supera o histórico de
nove condenações definitivas por crimes patrimoniais, perfazendo
quatorze delitos, aliado à prática do novo fato durante o
cumprimento de pena, circunstâncias que afastam a atipicidade
material.
7. A absolvição sumária prevista no art. 397, III, do CPP demanda
certeza jurídica quanto à atipicidade, o que não se verifica no
contexto delineado, sendo adequada a manutenção do prosseguimento da
ação penal.
8. O agravo regimental não apresenta elementos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo a sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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