Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.121.371

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, e, de ofício, concedeu habeas corpus para alterar o regime inicial de cumprimento da pena de fechado para semiaberto. 2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, IV, e art. 71, ambos do Código Penal), com pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. Regime inicial fixado na sentença em semiaberto, agravado para fechado pelo Tribunal de Justiça em razão de multirreincidência e maus antecedentes. 3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, houve não conhecimento pela deficiência de impugnação (Súmula n. 182/STJ). Constatado constrangimento ilegal na fixação do regime, foi concedido habeas corpus de ofício para restabelecer o semiaberto. Parecer ministerial federal pelo não conhecimento do agravo e pela concessão do habeas corpus de ofício, para fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a imposição do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, afastando-se o regime que a quantidade de pena, isoladamente, comportaria. 5. A questão em discussão consiste em saber se a desproporcionalidade do regime fechado, nas circunstâncias do caso, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar estritamente os parâmetros do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, aferidos em função da quantidade da pena imposta e das circunstâncias judiciais do art. 59. 7. Para pena definitiva de 3 anos e 4 meses, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a imposição do regime imediatamente mais gravoso ao que a pena, isoladamente, comportaria (semiaberto), não legitimando o salto direto ao regime fechado, em regra reservado às penas superiores a 8 anos ou a hipóteses de excepcional gravidade concreta, não evidenciadas na espécie. 8. A imposição do regime fechado, nas circunstâncias delineadas, é desproporcional e configura constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer o regime semiaberto. 9. As razões do agravo regimental, ao reiterarem multirreincidência e maus antecedentes já sopesados na dosimetria, não infirmam a premissa de que tais elementos afastam o regime aberto e justificam o semiaberto, mas não bastam, por si, para impor desde logo o regime fechado a pena inferior a 4 anos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o regime inicial semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, IV; CP, art. 71; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.072.937/MS.

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