Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.120.885
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA, PARCIAL E POSTERIORMENTE RETRATADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS VALORADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO LEGAL DE PERCENTUAL OBRIGATÓRIO PARA A ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia relativa à fração de redução decorrente da atenuante da confissão espontânea, quando fundada nas peculiaridades da confissão reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O art. 65, III, "d", do Código Penal assegura o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não estabelecendo percentual obrigatório de redução da pena, cuja fixação permanece submetida ao juízo motivado do magistrado.
3. Ausentes flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou deficiência de fundamentação na dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder à revisão do quantum de redução estabelecido.
4. Agravo regimental desprovido.
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