Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.120.651

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA COM CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compensação de contribuições sociais e previdenciárias com créditos adquiridos de terceiros (declaração em GFIP's), procedimento vedado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a omissão dessa informação às autoridades fazendárias, não se enquadra nas previsões do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, pois não envolveu declaração falsa ou fraude, o que torna inviável o pedido de desclassificação. 2. A conduta imputada não é atípica, pois a situação fática descrita estaria prevista no art. 1º, I, Lei n. 8.137/1990, cuja pena cominada é idêntica àquela estabelecida no art. 337-A do Código Penal. Assim, eventual emendatio libelli não ensejaria nenhuma vantagem ao réu nesta fase processual. 3. Agravo regimental não provido.

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