Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.120.651
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA COM CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE
TERCEIROS. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A compensação de contribuições sociais e previdenciárias com
créditos adquiridos de terceiros (declaração em GFIP's),
procedimento vedado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a
omissão dessa informação às autoridades fazendárias, não se enquadra
nas previsões do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, pois não
envolveu declaração falsa ou fraude, o que torna inviável o pedido
de desclassificação.
2. A conduta imputada não é atípica, pois a situação fática descrita
estaria prevista no art. 1º, I, Lei n. 8.137/1990, cuja pena
cominada é idêntica àquela estabelecida no art. 337-A do Código
Penal. Assim, eventual emendatio libelli não ensejaria nenhuma
vantagem ao réu nesta fase processual.
3. Agravo regimental não provido.
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