Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.120.582
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em
ação penal na qual os acusados foram pronunciados como incursos no
art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de
homicídio), por suposta abordagem da vítima por dois indivíduos em
motocicleta, com ordens de parada, ameaças e troca de disparos de
arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, por não enfrentar a tese de ausência de animus necandi; (ii)
saber se a pretensão defensiva de afastar a pronúncia por ausência
de dolo ou de desclassificar a imputação poderia ser examinada em
recurso especial como mera revaloração jurídica dos fatos, sem
incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se alegadas deficiências
da investigação policial e indeferimento de diligências de busca e
apreensão, com suposto prejuízo à ampla defesa, autorizariam o
afastamento da pronúncia na via especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem examinou as teses defensivas, inclusive a
alegada ausência de dolo, concluindo que os depoimentos da vítima e
de testemunha presencial oferecem indícios suficientes de autoria e
materialidade para a pronúncia, inexistindo omissão apta a
caracterizar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Na fase de pronúncia exige-se apenas juízo de probabilidade, de
modo que a análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo, para
afastar de plano o dolo, importaria usurpação da competência do
Conselho de Sentença.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto
fático-probatório, identificaram elementos idôneos para a pronúncia.
A pretensão de impronúncia ou desclassificação por alegada ausência
de dolo demandaria reexame da consistência e suficiência das
provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. A manutenção da pronúncia não se fundamentou em dúvida abstrata
sobre o dolo sob o rótulo do princípio in dubio pro societate, mas
em provas concretas de materialidade e indícios suficientes de
autoria colhidos sob o crivo do contraditório. Inexiste, ainda,
demonstração cabal de excludente de ilicitude ou de ausência de dolo
passível de reconhecimento imediato.
7. Eventuais alegações de deficiência da investigação policial e de
indeferimento de diligências, com reflexos sobre a autoria e
dinâmica dos fatos, igualmente pressupõem revolvimento do conjunto
probatório, o que colide com o comando da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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