Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.119.499
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado de modo específico o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial buscava apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolver provas, para reconhecimento de insuficiência probatória à luz do art. 386, VII, do CPP, com alegada contrariedade aos arts. 155 do CPP e 386, VII, do CPP.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ; decisão monocrática manteve o óbice por ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade e ao enunciado da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada insuficiência probatória poderia ser examinada na via especial mediante revaloração jurídica, sem reexame do conjunto probatório formado pelas instâncias ordinárias.
III. RAzõES DE DECIDIR 6. O agravo regimental, embora tempestivo e admissível, não infirmou de modo concreto e específico o óbice aplicado na origem, limitando-se a invocar genericamente a revaloração jurídica, sem demonstrar como a tese poderia ser apreciada sem alterar o quadro fático fixado nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A pretensão defensiva de afastar a condenação por insuficiência probatória demandaria reapreciação do conteúdo e do peso das declarações da vítima e dos indícios valorados, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato uno e incindível; compete à agravante refutar todos os fundamentos impeditivos, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932 do CPC/2015 aplicado à espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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