Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.119.482
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador federal contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando a consonância do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade de aplicação retroativa das restrições introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 às saídas temporárias. 2. A inexistência de ordem expressa do Supremo Tribunal Federal, no bojo do processo que afetou o Tema n. 1.381 do STF, afasta o sobrestamento automático no Superior Tribunal de Justiça, não havendo óbice à apreciação da controvérsia.
3. As alterações do § 2º do art. 122 da LEP promovidas pela Lei n. 14.843/2024 possuem natureza material e constituem novatio legis in pejus, por restringirem o benefício da saída temporária e agravarem a execução da pena, o que impede sua aplicação retroativa. 4. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto nos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, impede a incidência das novas restrições da saída temporária sobre condenações por fatos anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024.
5. Agravo regimental improvido.
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