Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.118.207

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem. 2. Fato relevante. A inadmissibilidade na origem assentou-se em dois fundamentos autônomos e concorrentes: (i) ausência de prequestionamento (incidência das Súmulas 282 e 356/STF); e (ii) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7, STJ). O agravante limitou-se a sustentar o mérito relativo à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com referência ao Tema Repetitivo 1.154, STJ, sem enfrentar, de modo específico, os óbices processuais. 3. As decisões anteriores. A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial, quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a invocação de precedentes de mérito sobre o tráfico privilegiado (Tema 1.154, STJ e julgados correlatos) pode suprir a ausência de prequestionamento ou afastar o óbice da Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem possui um único dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a cada fundamento apontado; a subsistência de qualquer óbice não enfrentado, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182, STJ. 7. Configura ausência de prequestionamento quando a tese jurídica (tráfico privilegiado) não é deduzida no momento processual adequado (apelação), surgindo apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal tardia, insuscetível de suprir as exigências das Súmulas 282 e 356, STF. 8. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7, STJ, óbice não afastado pelas razões recursais, o que igualmente obsta o conhecimento do agravo. 9. A invocação de precedentes de mérito, inclusive o Tema Repetitivo 1.154, STJ e julgados sobre a minorante do tráfico privilegiado, não supre a falta de prequestionamento, nem afasta a vedação ao reexame de provas, por se tratar de obstáculos processuais. 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões já apreciadas e refutadas, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.154; STJ, AgRg no HC 750.438/SP; STJ, AgRg no HC 804.533/ PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.522.946/CE, Quinta Turma, DJEN 16.12.2025

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