Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.115.642

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, é indispensável que o recurso ataque, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante “deixou de impugnar especificamente o referido fundamento” de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula n. 7 do STJ). 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo: “a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Mantém-se a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto as razões voltadas ao mérito (suficiência probatória, necessidade de prova técnica e alegação de fatos controvertidos) não demonstram que a tese jurídica poderia ser examinada sem revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.