Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.113.986
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica ao óbice de
prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de
inadmissão relativo ao prequestionamento; e (ii) saber se as
alegações de revaloração jurídica, prequestionamento implícito e
relevância da matéria são aptas a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e exige impugnação integral e específica de todos os seus
fundamentos; ausente o enfrentamento analítico do prequestionamento,
mantém-se o óbice de admissibilidade.
4. A alegação de que a controvérsia é puramente jurídica não afasta
o dever de impugnar especificamente a falta de prequestionamento,
sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais pelo
recorrente, uma vez que o prequestionamento implícito exige a
demonstração de que o tribunal de origem efetivamente debateu o
conteúdo normativo invocado.
5. A relevância da matéria penal e a tentativa de afastar a Súmula
7/STJ não infirmam o fundamento decisório centrado na ausência de
impugnação específica ao prequestionamento, razão pela qual persiste
a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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