Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.112.248

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E CALÚNIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Rejeição de queixa-crime por supostos crimes contra a honra decorrentes de matéria jornalística veiculada em abril de 2022. O Juízo de origem afastou o dolo específico por se tratar de reprodução de relatos sob investigação. Recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal estadual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na petição de agravo em recurso especial, houve efetivo enfrentamento dos óbices de inadmissibilidade aplicados na origem, notadamente a Súmula n. 284/STF e a inexistência de violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A peça recursal limita-se a afirmações genéricas e à reprodução de trechos do agravo em recurso especial, sem demonstrar o enfrentamento dos óbices aplicados na origem, em especial a Súmula n. 284/STF e a ausência de violação ao art. 619 do CPP. 6. Diante da falta de impugnação específica, mantém-se o não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido.

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