Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.111.791
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento da inadmissão na origem, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante de suposta ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não enfrentou o fundamento determinante da inadmissão na origem, consistente na necessidade de reexame de fatos e provas, o que caracteriza ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante cognoscível de plano, e não se presta a suprir deficiência dialética da peça recursal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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