Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.111.615
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo não ataca, de modo
específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. No
caso, o recorrente limitou-se a alegar revaloração jurídica sem
demonstrar, concretamente, por que não incidiria a Súmula 7/STJ,
deixando de enfrentar os fundamentos utilizados pela origem.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.