Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.111.160
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI
N. 8.666/1993). FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO PARCELADA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. PREFEITO MUNICIPAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO
DE LICITAÇÃO E SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME
QUE, EM CONLUIO, MONTARAM SIMULACRO LICITATÓRIO (CARTA CONVITE N.
026/2011), NO VALOR DE R$ 77.956,42, UTILIZANDO DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO E PROPOSTAS DE PREÇO DE EMPRESAS CONCORRENTES SEM O
CONSENTIMENTO DE SEUS PROPRIETÁRIOS, COM REGISTRO DOS DADOS
FRAUDULENTOS NO SISTEMA SAGRES/TCE-PB PARA DAR APARÊNCIA DE
LEGALIDADE À CONTRATAÇÃO PREVIAMENTE DIRECIONADA A UMA DROGARIA
ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por fraude à licitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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