Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.110.436
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP). SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Condenação pelo crime do art. 334, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, com absolvição do art. 299 do CP. Acórdão de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração. O agravante requer o afastamento da Súmula n. 7/STJ para exame das teses de atipicidade e ausência de dolo específico e aponta violação ao art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7/STJ para revalorar fatos e provas com o objetivo de reconhecer atipicidade da conduta e ausência de dolo específico no crime de descaminho; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reconhecer atipicidade e ausência de dolo específico demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento da insurgência pela via do recurso especial. 4. O crime de descaminho é de natureza formal, e a aferição do elemento subjetivo foi realizada pelas instâncias ordinárias com base em provas produzidas sob contraditório, não sendo possível substituir essa valoração nesta sede excepcional. 5. A absolvição pelo art. 299 do CP não implica, por derivação automática, a absolvição pelo art. 334, caput, do CP, pois a subsistência da condenação se apoia em fundamentos autônomos examinados nas instâncias ordinárias.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses defensivas e apresenta fundamentos suficientes, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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