Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.109.980
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de forma específica, clara e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. “Não conhecer do agravo […] que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada” (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade apontados pelo Tribunal de origem, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. No agravo regimental, a defesa afirma ter enfrentado os óbices indicados, alegando controvérsia de direito e dissenso jurisprudencial. Contudo, as razões não demonstram erro na conclusão de que o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de modo suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, subsistindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Mantém-se a decisão recorrida, pois a mera retomada de teses meritórias ou a afirmação genérica de impugnação não supre o dever de enfrentamento específico e pormenorizado dos fundamentos de inadmissibilidade consignados na origem.
5. Nota-se que não cabe, na espécie, nem mesmo uma possível concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.
6. Agravo regimental improvido.
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