Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.107.553
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES
À ENTRADA (TEMA 280/STF). CORROBORAÇÃO OBJETIVA. NULIDADE POR
DERIVAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e do recurso especial, mas negou-lhes provimento,
mantendo a licitude do ingresso domiciliar com fundamento em
flagrante delito em crime permanente e em fundadas razões anteriores
à entrada.
2. Abordagem em via pública; condução de veículo em alta velocidade;
fuga; resistência física; fornecimento de identidades falsas;
existência de mandados de prisão em aberto; oferta de arma de fogo
como vantagem indevida para evitar a condução; indicação precisa do
local onde o artefato estaria, em cômodo específico da residência;
apreensão da pistola no exato ponto indicado, em compartimento de
difícil acesso.
3. Condenação pelos arts. 329 e 333 do Código Penal e pelo art. 16
da Lei n. 10.826/2003. Inadmissão do recurso especial na origem com
fundamento na Súmula 7/STJ. Decisão monocrática que afastou a
nulidade por derivação e aplicou a orientação do Tema 280/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ingresso
domiciliar sem mandado se legitima pela exceção do flagrante em
crime permanente e por fundadas razões objetivas anteriores à
entrada, independentemente de consentimento do morador; (ii) se a
ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento do
morador torna ilícita a diligência quando o fundamento da entrada
não foi a anuência; (iii) se os depoimentos policiais exigem
corroboração independente, inclusive audiovisual, e se a apreensão
do objeto no ponto indicado pelo agente supre esse requisito; (iv)
se a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O ingresso domiciliar é lícito quando amparado no flagrante
delito em crime permanente (CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303),
sendo a posse de arma de fogo delito de natureza permanente, com
estado de flagrância que persiste enquanto não cessada a
permanência.
6. As fundadas razões precederam a entrada e decorreram de cadeia de
atos objetivos: conduta suspeita, tentativa de fuga, resistência,
falsas identidades, mandados de prisão em aberto, oferta de arma e
indicação precisa do local, seguida de apreensão do artefato no
exato ponto indicado. Não houve incursão exploratória, mas atuação
vinculada à situação flagrancial e à preservação da prova.
7. A discussão sobre consentimento do morador é juridicamente
irrelevante, pois a decisão não se fundamentou em anuência, mas na
exceção constitucional do flagrante e em fundadas razões.
Precedentes que tratam de ingresso legitimado exclusivamente por
consentimento não se aplicam ao caso.
8. A diretriz de especial escrutínio aos relatos policiais não é
violada quando há corroboração objetiva independente, como a
apreensão do objeto ilícito no exato ponto previamente indicado pelo
agente, além da consumação autônoma da corrupção ativa pela oferta
da vantagem indevida.
9. A pretensão de reexaminar verossimilhança e coerência de
depoimentos demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ, sendo incontroversas as
premissas fáticas que embasam a qualificação jurídica adotada.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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