Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.106.055
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS EM
SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISPOSITIVO
ÚNICO E INCINDÍVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não ataca
todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EAREsp n. 746.775/PR, firmou compreensão de que a decisão que
inadmite o recurso especial tem dispositivo único e incindível. Por
essa razão, para pedir sua reforma, incumbe ao agravante demonstrar
o desacerto de todas as razões adotadas pelo Tribunal de origem.
Essa exigência não constitui mero formalismo, mas filtro necessário
ao acesso à instância superior.
3. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi fundada em
vários motivos e a parte deixou de refutar especificamente a
ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Incide,
portanto, a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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