Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.104.968
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
recorrida é requisito objetivo para o conhecimento do agravo, em
observância ao princípio da dialeticidade e à compreensão
sedimentada nesta Corte Superior quanto à incidência da Súmula n.
182 do STJ.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de ataque específico a todos os fundamentos da
inadmissibilidade, considerando a natureza incindível da decisão que
inadmite o recurso especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
"a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único [...] não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.