Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.104.968

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito objetivo para o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade e à compreensão sedimentada nesta Corte Superior quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico a todos os fundamentos da inadmissibilidade, considerando a natureza incindível da decisão que inadmite o recurso especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único [...] não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.

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