Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.103.548
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA
POR ESTA CORTE SUPERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É legítima a busca veicular quando precedida de fundadas razões,
objetivamente aferíveis, aptas a evidenciar a existência de
elementos concretos indicativos da prática de infração penal, o que
se evidenciou no caso concreto.
2. Inviável o novo exame do pedido de incidência da causa especial
de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
porquanto a matéria já foi apreciada por esta Corte Superior,
configurando inadmissível reiteração.
3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso
especial deixa de indicar os dispositivos legais tidos por violados
e de demonstrar, de forma específica, em que consistiria a alegada
ofensa, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental improvido.
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