Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.103.548

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É legítima a busca veicular quando precedida de fundadas razões, objetivamente aferíveis, aptas a evidenciar a existência de elementos concretos indicativos da prática de infração penal, o que se evidenciou no caso concreto. 2. Inviável o novo exame do pedido de incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto a matéria já foi apreciada por esta Corte Superior, configurando inadmissível reiteração. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial deixa de indicar os dispositivos legais tidos por violados e de demonstrar, de forma específica, em que consistiria a alegada ofensa, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental improvido.

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