Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.103.497

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. SÚMULA N. 281 DO STF. DIALÉTICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões do agravo regimental devem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 2. É pacífico o entendimento de que o recurso especial pressupõe o julgamento da controvérsia pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, sendo inviável quando interposto contra decisão monocrática. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto; a deficiência quanto a um único óbice atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. As alegações de trancamento da ação penal, cerceamento de defesa e a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do acusado não foram deduzidas anteriormente, tendo sido apresentadas apenas no presente agravo regimental, tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido.

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