Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.101.171

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, fundada na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e analítica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A mera afirmação de que o recurso não exige reexame de fatos e provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável a demonstração analítica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. 5. O agravante não realizou o necessário cotejo entre as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem e as teses jurídicas deduzidas no recurso, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para infirmar o óbice sumular. 6. A ausência de impugnação efetiva do fundamento de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

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