Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.094.549
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. PRONÚNCIA E
PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A impugnação no agravo em recurso especial deve enfrentar, de
modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC.
2. Não se revela suficiente a alegação genérica de violação a
dispositivos legais, tampouco a afirmação de que, "com a simples
leitura do acórdão", seria possível identificar nulidade, impondo-se
o não conhecimento do agravo em recurso especial por analogia à
Súmula n. 182 do STJ.
3. O pleito de transferência entre sistemas penitenciários já foi
apreciado no RHC n. 224.580/RJ, nada havendo a ser analisado nos
presentes autos.
4. Agravo regimental improvido.
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