Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.093.631
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n.
182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de
forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula
n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como o
conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório,
falhando em contextualizar os dados concretos do acórdão recorrido.
4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte recorrente
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma
específica, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no
AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 18/06/2019.
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