Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.093.626
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A abordagem policial e a busca pessoal se legitimam quando amparadas em fundada suspeita, consubstanciada em elementos objetivos, como o ato de dispensar invólucro contendo droga ao avistar a guarnição, em local associado à prática de tráfico (CPP, art. 244).
2. Depoimentos dos agentes públicos coerentes e harmônicos, prestados na fase inquisitorial e em juízo, somados à apreensão imediata de entorpecente, evidenciam justa causa para a diligência inicial, afastando a tese de nulidade por subjetivismo.
3. Em crime permanente na modalidade “ter em depósito”, o ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando existirem fundadas razões objetivas, justificáveis a posteriori, indicando flagrante em curso, reforçadas por confissão informal sobre a existência de mais drogas e pela subsequente apreensão no interior do imóvel (CF, art. 5º, XI; Tema n. 280).
4. No caso, os agentes adentraram em estabelecimento comercial contíguo à área residencial, o que, diante da apreensão prévia e dos demais elementos indiciários, integra a sequência única da diligência, não havendo ofensa à inviolabilidade domiciliar. 5. A desconstituição das premissas fáticas reconhecidas na decisão agravada demandaria revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do agravo regimental em recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
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