Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.090.246

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio pretoriano invocado. 3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. A invocação de prova ou fato superveniente no agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecida nesta via. 5. A valoração direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, de documentos supervenientes, não apreciados pelas instâncias ordinárias, implicaria indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não conhecido.

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