Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.089.578
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em
virtude da irregularidade na representação processual, nos termos
da Súmula n. 115/STJ.
2. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à
subscritora do recurso especial, sendo que os poderes consignados
nos instrumentos de substabelecimento foram outorgados em data
posterior à interposição do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração ou substabelecimento anterior à interposição do recurso
pode ser suprida por documento posterior, e se a parte recorrente
pode ser intimada novamente para regularizar a representação
processual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.
5. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro
do prazo estabelecido.
6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, que exige que os poderes
consignados nos instrumentos de mandato sejam outorgados em data
anterior à interposição do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015,
arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.059.568/GO,
Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 03.10.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.251.432/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.631.621/SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.813.967/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
28.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.883.475/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 02.10.2025.
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