Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.087.799
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a manutenção de
medidas assecuratórias de sequestro de bens, decretadas no contexto
de investigação por crimes de organização criminosa e lavagem de
dinheiro, sob o fundamento da existência de indícios suficientes e
da complexidade do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7
e 83 do STJ; e (ii) estabelecer se as teses recursais relativas à
manutenção das medidas assecuratórias e ao alegado excesso de prazo
poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao agravante impugnar, de modo específico e suficiente,
todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A simples afirmação de que a matéria é exclusivamente de direito
ou a reorganização argumentativa em tópicos não afasta o óbice da
Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese prescinde
do reexame de fatos e provas.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
existência de indícios suficientes para o sequestro de bens e da
razoabilidade do prazo de manutenção da medida, diante da
complexidade do feito, demanda necessariamente o revolvimento do
acervo fático-probatório.
6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de medidas
assecuratórias quando presentes indícios de crimes e complexidade da
investigação, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada
as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse
da parte.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.
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