Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.083.840
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial
e deu-lhe provimento para restabelecer a pena fixada na sentença,
sob o fundamento de que é possível utilizar condenações distintas
para negativar os maus antecedentes e reconhecer a reincidência, sem
bis in idem.
2. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com a
manutenção do acórdão do Tribunal de origem que neutralizou a
vetorial antecedentes e reduziu a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
demanda reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula 7/STJ,
ou se se trata de revaloração jurídica de premissas fáticas já
fixadas; e (ii) saber se é juridicamente possível utilizar
condenações pretéritas distintas para negativar os maus antecedentes
e reconhecer a reincidência, sem bis in idem, à luz dos arts. 59 e
61, inc. I, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise recursal limita-se à correta aplicação dos arts. 59 e
61, inc. I, do CP sobre premissas fáticas já reconhecidas na origem,
não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que
afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A individualização da pena autoriza valorar, na primeira fase, os
antecedentes do agente e, na segunda, a reincidência, desde que não
haja dupla valoração da mesma condenação. Havendo múltiplas
condenações definitivas, uma pode fundamentar a agravante da
reincidência, enquanto outras podem desabonar a vetorial
antecedentes, sem configurar bis in idem.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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