Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.081.208
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AMPARADA EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULAS 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e integral de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, condição para o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou dois fundamentos autônomos e suficientes (Súmulas 7 e 83/STJ). A impugnação específica deve ser integral, exigindo o enfrentamento analítico de cada óbice. 4. O agravo regimental deve enfrentar, com precisão e densidade, todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão agravada; no caso, houve desenvolvimento maior sobre detração, mas não houve cotejo analítico suficiente com o óbice de reexame fático-probatório referente ao ingresso domiciliar, o que mantém a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A via regimental não supre deficiência dialética do agravo em recurso especial nem amplia retrospectivamente o objeto impugnativo. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos, incide a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.