Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.080.986
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal que
resultou na condenação do agravante à pena de 2 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de
direitos, além de 250 dias-multa, pela prática do delito previsto no
art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante alega a violação do art. 28-A do CPP, afirmando ser
possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
mesmo quando arguido apenas em embargos de declaração; e a
contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência
de fundamentação idônea na modulação da fração da minorante.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão
consumativa quanto ao pedido de oferecimento de ANPP; e (ii) saber
se é idônea a fundamentação que modulou a fração da causa especial
de diminuição do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
necessidade de arguição de nulidade e de matérias processuais na
primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo os embargos
de declaração via adequada para inaugurar discussão não tratada no
recurso de apelação.
5. A fração da minorante do tráfico privilegiado pode ser modulada
pelo julgador a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal e dos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde
que haja motivação idônea.
6. No caso, a manutenção da fração de 1/2 mostra-se proporcional e
justificada, pois a prática do delito em posto de gasolina, local
com grande circulação de pessoas, revela maior reprovabilidade da
conduta.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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