Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.080.712
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 83, III, “A”, DO CP. CONSIDERAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL À LUZ DO TEMA REPETITIVO Nº 1.161/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para revogar o livramento condicional concedido ao sentenciado, por entender que o requisito subjetivo do art. 83, III, “a”, do CP demanda avaliação global do histórico prisional, distinta do requisito temporal do art. 83, III, “b”, do CP, em consonância com o Tema repetitivo nº 1.161/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reforma da decisão estadual, quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional, demanda reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ, ou se admite revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a aferição do bom comportamento durante a execução, nos termos do art. 83, III, “a”, do CP, deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, “b”, do CP, à luz do Tema repetitivo nº 1.161/ STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia admite revaloração jurídica porque os fatos relevantes estão incontroversos, notadamente a existência e as datas das duas faltas graves reconhecidas pelo Tribunal de origem, o que afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O Tema repetitivo nº 1.161/STJ estabelece que a aferição do requisito subjetivo do art. 83, III, “a”, do CP deve considerar todo o histórico prisional, de forma autônoma em relação ao requisito temporal do art. 83, III, “b”, do CP. O decurso de 12 meses desde a última falta grave não neutraliza, por si só, a relevância das infrações disciplinares anteriores na avaliação do bom comportamento durante a execução. 5. A existência de duas faltas graves no curso da execução, com a última ocorrida em 9/9/2022, 12 meses antes da data considerada pelo Juízo da execução para a concessão do benefício, permanece juridicamente relevante para o exame do requisito subjetivo, em conformidade com o art. 83, III, “a”, do CP e com o Tema repetitivo nº 1.161/STJ. 6. O acórdão recorrido conferiu interpretação dissonante ao art. 83, III, “a”, do CP ao reputar preenchido o requisito subjetivo apesar da existência de duas faltas graves relativamente recentes reconhecidas no próprio julgado, impondo a reforma.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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