Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.080.513

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0139689-32.2019.8.09.0175, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e dialética, o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamenta- se na incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. A parte agravante não demonstra, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas, que a controvérsia é exclusivamente de direito, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ mantém íntegro o fundamento da decisão agravada e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração técnica e concreta para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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