Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.079.352
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A absolvição foi fundamentada na insuficiência da prova quanto à destinação mercantil da substância entorpecente, após exame das circunstâncias concretas da apreensão e da prova produzida. 2. A pretensão de restabelecer a condenação exige nova apreciação da suficiência dos depoimentos policiais, da retratação da testemunha, da relevância da ausência de apetrechos de traficância, da eficácia da confissão extrajudicial e das demais circunstâncias do caso concreto. 3. A modificação da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A absolvição fundada na insuficiência probatória não configura inversão do ônus da prova previsto no art. 156 do Código de Processo Penal, mas aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Agravo regimental desprovido.
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