Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.076.701
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CP). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em condenação pelo crime de falsificação de documento particular, com manutenção do acórdão de origem que confirmou a sanção imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a qualificação da tese como revaloração jurídica afasta a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível, na via especial, reconhecer violação ao art. 155 do CPP sem revolvimento de provas; e (iii) saber se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP pode ser deferida sem reexame do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ porque a pretensão de insuficiência probatória e de violação ao art. 155 do CPP demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável no recurso especial. 4. O acórdão de origem assentou que a autoria e a materialidade foram demonstradas por conjunto probatório plural e coerente, formado por confissão extrajudicial espontânea e circunstanciada, testemunhos colhidos sob contraditório, prova pericial e documentos, afastando a alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. 5. A tese de revaloração jurídica não se sustenta porque busca, em última análise, rediscutir a valoração e a suficiência das provas, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ. 6. A absolvição com base no art. 386, VII, do CPP pressupõe reexame da robustez do conjunto probatório, providência incompatível com a via especial. O parecer ministerial foi pelo desprovimento, e o agravante não desconstituiu os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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