Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.072.907

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 182 DO STJ). ÓBICES ORIGINÁRIOS: SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica, clara e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem, consistentes na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF. 3. Consoante entendimento da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne integralmente todos os fundamentos utilizados, sendo incabível a eleição parcial de óbices a atacar ("não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. As razões do agravo regimental não evidenciam desacerto da decisão agravada, pois não afastam o óbice da Súmula n. 182 do STJ aplicado na origem, que decorreu da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da negativa de seguimento do recurso especial 5. Agravo regimental improvido.

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