Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.072.907
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA
N. 182 DO STJ). ÓBICES ORIGINÁRIOS: SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ E 284
DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a
impugnação específica, clara e pormenorizada de todos os fundamentos
da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico aos
fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem, consistentes
na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF.
3. Consoante entendimento da Corte Especial, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único,
exigindo que o agravante impugne integralmente todos os fundamentos
utilizados, sendo incabível a eleição parcial de óbices a atacar
("não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" -
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 30/11/2018).
4. As razões do agravo regimental não evidenciam desacerto da
decisão agravada, pois não afastam o óbice da Súmula n. 182 do STJ
aplicado na origem, que decorreu da falta de impugnação específica
de todos os fundamentos da negativa de seguimento do recurso
especial
5. Agravo regimental improvido.
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