Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.071.987

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA PERICIAL. LAUDO COMPLEMENTAR REQUISITADO PELO PARQUET À POLÍCIA CIENTÍFICA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE RECONHECIDA. DESENTRANHAMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Órgão Ministerial contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a determinação de desentranhamento de laudo complementar produzido unilateralmente e aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante. A Corte local determinou o desentranhamento de prova pericial produzida unilateralmente pelo órgão acusador, após indeferimento, por preclusão, de requerimento para oitiva de perito oficial em plenário; o laudo complementar foi requisitado à Polícia Científica com quesitos exclusivos do acusador, sem oportunizar à defesa a apresentação de quesitos, tendo havido impugnação tempestiva ao exame. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o desentranhamento por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, reconheceu o prequestionamento e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ às alegações recursais. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consiste em saber se: a) a produção unilateral de laudo complementar pelo órgão acusador, sem controle judicial e sem observância do contraditório, pode subsistir como prova válida, ou se impõe o seu desentranhamento; e b) a alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à natureza técnico-pericial do documento e à tempestividade da impugnação defensiva demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A produção unilateral de prova de natureza técnico-pericial pelo órgão acusador, sem controle judicial e sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, viola a paridade de armas e o devido processo legal, impondo o desentranhamento do laudo complementar. 6. O laudo complementar, elaborado com quesitos exclusivos do acusador e sem oportunizar à defesa participação na formulação de quesitos, acarreta prejuízo efetivo e desequilíbrio processual, o que justifica a manutenção da nulidade reconhecida pela Corte local. 7. O Tribunal de origem reputou que a perícia tinha o potencial de persuadir os jurados a respeito do mérito da imputação, circunstância que demonstra o efetivo prejuízo ao acusado. 8. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao conteúdo técnico do documento e ao momento da impugnação defensiva exige revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 9. A decisão agravada alinha-se à orientação consolidada quanto à preservação das garantias processuais no Tribunal do Júri diante de documentos de aparência pericial produzidos unilateralmente para influenciar o julgamento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A produção unilateral de prova pericial pelo órgão acusador, sem controle judicial e sem contraditório, viola o devido processo legal e deve ser desentranhada dos autos. 2. A modificação de conclusões do Tribunal de origem que dependem da reavaliação do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A preservação da paridade de armas e das garantias do contraditório e da ampla defesa impõe a rejeição de documentos técnico-periciais produzidos sem participação da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 479, 563 e 571, V Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.858/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, REsp n. 2.004.051/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 198.577/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.

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