Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.070.817
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial. A defesa sustenta a tempestividade do
agravo regimental, afirmando observância de prazo de 15 dias úteis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
em matéria penal, deve observar o prazo legal de 5 dias corridos e
se o recurso foi interposto tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental
é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da L. nº 8.038/1990, do
art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra de
contagem em dias úteis do CPC.
4. O prazo recursal iniciou-se em 3/11/2025 e encerrou-se em
7/11/2025, conforme certidão constante dos autos, o que evidencia a
extemporaneidade do recurso protocolado em 14/11/2025.
5. A alegação de tempestividade baseada em prazo de 15 dias úteis
não se ajusta ao regime jurídico próprio do processo penal, que
determina contagem em dias corridos para o agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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